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A realidade e o modelo
HÉLIO BERNARDO LOPES escreve para o Notícias do Nordeste diariamente. É Autor de uma vasta obra que se distribui pelo texto jornalístico, pelo ensaio e pela ficção. Professor universitário, Humanista e matemático de formação, leccionou no ensino superior, tendo sido professor na Escola Superior de Polícia. Exerce a escrita diariamente, sendo colaborador de um considerável número de jornais regionais.
Publicado quarta-feira, 25 de janeiro de 2012 | Por: Hélio Bernardo Lopes

Na edição de domingo de um grande diário nacional, tive a oportunidade de ler um texto de opinião do causídico, Magalhães Silva, que dizia assim a dado passo: é inaceitável que a confissão feita pelo arguido, antes do julgamento, perante juiz – e só perante este –, assistido por advogado, e com prévia advertência de que a sua confissão pode ser usada em julgamento, continue a não valer neste ato.

Devo dizer, tendo em conta o que de há muito venho lendo pela pena de Magalhães Silva, e também do que conheço do peso das modas – até em Matemática as modas existem –, que não constituiu para mim algo de espantoso o assumir de uma tal posição. Ainda assim, esperava mais poder analítico, com o correspondente cuidado na defesa dos pressupostos assumidos.

Em primeiro lugar, Magalhães Silva refere-se à prévia advertência de que a (sua) confissão (do interrogado) pode ser usada em julgamento. Quer isto dizer que pensará que toda a gente – cada um de nós –, em face de uma tal advertência, decide com linearidade, sabendo separar os caminhos mais essenciais à defesa do seu interesse.

Ora, isto não corresponde à realidade. Quem, em certas situações de alguma folga temporal, gosta de assistir a sessões de julgamento no domínio penal, terá já tido a oportunidade de observar a imensa dificuldade de interpretação, por parte dos arguidos, face às questões que lhes são colocadas em tribunal, e até a dificuldade dos próprios juízes em terem a certeza de que o arguido compreendeu o que lhe foi perguntado e responde o que realmente deseja.

Em segundo lugar, não existe dúvida de que Magalhães Silva se recusou a ter em conta os mil e um casos em que a confissão feita pelo arguido, antes do julgamento, perante juiz – e só perante este –, assistido por advogado, não só não correspondeu à realidade, aí favorável ao arguido, como a resposta dada foi induzida pela polícia. O caso mais recente, muito noticiado entre nós, foi o de um negro norte-americano, que, estando inocente, induzido pela polícia – e tudo a bem –, lá disse o que não era, mas contra si. Bom, passou vinte anos na prisão, para lá tendo entrado aos dezanove. Ao final, depois de se descobrir a verdade, a juíza que o libertou chorava em plena audiência. E, no entanto, lá estava a confissão feita pelo arguido, antes do julgamento, perante juiz – e só perante este –, assistido por advogado…

Tenho pena de não conhecer Magalhães Silva, porque se o conhecesse, bom, ficaria a saber mil uma coisas da vida do Sistema de Justiça que me dotariam de um saber que não ocupa lugar. Mas também lhe perguntaria, e logo no momento em que o conhecesse, se tinha ouvido falar dos tristemente célebres casos passados na democrática Inglaterra d’OS SEIS DE BIRMINGHAM, d’OS QUATRO DE GUILFORD e d’OS SETE MAGUIRE, porque em todos eles lá foi obtida a confissão feita pelos arguidos, antes do julgamento, perante juiz – e só perante este –, assistidos por advogados… Simplesmente, mais de uma década e meia depois, eis que se descobriu que as provas haviam sido forjadas pela polícia. Toda uma realidade que, afinal, o juiz e os advogados não perceberam.

Estranhamente, Magalhães Silva parece não perceber as razões de sucessivos legisladores terem seguido o caminho hoje ainda em vigor, e que foi dotar os detidos da possibilidade de tudo explicarem em tribunal, lá onde tantos, e durante décadas, sempre disseram ser o único palco válido para se discernir uma realidade assim passível de ser tomada a menos de um mínimo de dúvida.

Quando, dentro de algum tempo, talvez anos, se vier a perceber o desastre pessoal que o novo método vai propiciar, seria então útil voltar ao diálogo com Magalhães Silva, de molde a perguntar-lhe: então, Caríssimo, que me diz à repetição no nosso seio dos desastres judiciários que já se tinham podido ver, e à saciedade, lá por fora?

Por fim, uma segunda pergunta que eu faria, logo depois de conhecer Magalhães Silva: será verdade o que disse Rodrigo Santiago, mesmo ao lado de Orlando Martins Afonso, ou seja, que a Polícia Judiciária não gosta lá muito da presença dos advogados nos interrogatórios? E, tomando por certo que não há aqui falta de verdade, qual será a razão deste modo de ver os interrogatórios por parte daquela nossa polícia? Será que Magalhães Silva se irá dar ao trabalho de nos explicar a sua razão?

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